1 -Aos projectos referidos na alínea a) do artigo 63.º aplica-se o disposto na subsecção II da secção II do capítulo II da Portaria n.º 195/98, de 24 de Março e ainda o disposto neste capítulo para a ajuda prevista na alínea b) do artigo 63.º
2 -Aos projectos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 63.º. a ajuda a conceder corresponde a uma majoração de, respectivamente, 10 pontos percentuais e 7,5 pontos percentuais nos níveis de ajuda previstos na Portaria n.º 195/98, de 24 de Março.
3 -As majorações referidas no número anterior incidem apenas sobre as fracções de investimento objecto de ajuda sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido.
4 -Para efeitos do n.º 2, não são elegíveis as despesas com a aquisição de tractores agrícolas de potência superior a 15 cv no caso de explorações situadas em regiões favorecidas.