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Artigo 68.º

Vigente desde: 24/03/1998
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/03/1998