Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 24/03/1998.
Esta redação foi substituída em 05/03/1999. Ver a versão consolidada
Para efeitos de concessão das ajudas, devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
- a)No caso de plantação de novos olivais têm de ser utilizadas as variedades recomendadas para a respectiva região, sendo as áreas mínimas a plantar as seguintes:
- i)Para as candidaturas individuais a área mínima por projecto é de 1 ha, devendo ainda, caso o olival não se destine à produção de azeitona de mesa, a área total da cultura na exploração atingir, pelo menos, 3 ha na situação com projecto;
- ii)Para as candidaturas conjuntas, apresentadas por dois ou mais agricultores com explorações contíguas, a área mínima por projecto é de 3 ha;
- b)No caso de reconversão por enxertia, a área mínima a enxertar é de 1 ha;
- c)No caso de adensamento de olivais, a área mínima a adensar é de 1 ha, sendo que esta acção só é elegível quando acompanhada de instalação de rega;
- d)No caso de instalação de rega em olivais adultos, a área mínima por projecto é de 1 ha, devendo ainda o olival ser extreme e alinhado, ter uma densidade mínima de 100 árvores por hectare e ter os troncos em boas condições sanitárias;
- e)A instalação de rega, em novas plantações ou em olivais adultos, não é elegível em terrenos com declive superior a 20%;
- f)No caso da mecanização, a área mínima a beneficiar é de 1 ha;
- g)Os candidatos às ajudas à reestruturação do olival devem ainda comprometer-se a cumprir, durante um período de cinco anos, um conjunto de normas técnicas, que constarão de uma ficha individual de acompanhamento.