Artigo 7.º
Condicionamentos ao arrasto de vara
Redação registada como em vigor em 11/07/2023.
Esta redação foi substituída em 19/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As malhagens mínimas aplicáveis ao arrasto de vara são as seguintes:
- a)Malhagem mínima de 20 mm para a pesca dirigida ao camarão (Palaemon serratus, Crangon crangon), podendo também ser capturado caranguejo (Polybius henslowi);
- b)Malhagem mínima de 35 mm na pesca dirigida à língua (Dicologoglossa cuneata).
- 2 -Sem prejuízo da obrigação de descarga, a composição das capturas efetuadas com cada uma das malhagens referidas no número anterior deve respeitar, no momento da descarga, as percentagens de espécies alvo e acessórias estabelecidas na legislação europeia ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
- 3 -Até à entrada em vigor do regulamento de execução da Comissão que estabeleça as regras a que se refere o número anterior, a percentagem mínima de espécies alvo a que se refere a alínea a) do n.º 1 é fixada num mínimo de 30 % de espécies alvo, e na alínea b) do n.º 1 em 50 %.
- 4 -Na pesca por arrasto, na modalidade de arrasto de vara, é proibida a pesca de espécies sujeitas a limites de captura, a nível europeu, em quantidades superiores a 10 % do total a bordo no momento da descarga, sem prejuízo da obrigação de descarga das espécies sujeitas a esse regime nos termos definidos na legislação europeia.
- 5 -A pesca dirigida a camarões só pode ser exercida de 1 de outubro a 31 de março, sendo a pesca dirigida à língua interdita em junho.
- 6 -Não é autorizado o licenciamento em simultâneo para a pesca dirigida aos camarões e à língua.
- 7 -A potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é fixada em 56 kW, com exceção das embarcações que, embora possuindo potência superior, já vinham sendo licenciadas, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer aumento.
- 8 -Não é autorizada a transferência da arte de arrasto de vara das embarcações licenciadas à data de entrada em vigor da presente portaria para outras embarcações nem a construção em substituição, exceto nas seguintes situações:
- a)Em caso de naufrágio;
- b)Por razões determinadas pela segurança, com o consequente abate da embarcação.
- 9 -Não é igualmente autorizada a transferência de porto de registo nem o registo na pesca costeira se a embarcação a substituir estiver registada na pesca local.
- 10 -Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) ou rede de levantar «sombreira».
- 11 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas podem ser fixadas outras áreas ou outros períodos de interdição da atividade com esta arte, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.