Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºObjectivo das ajudas

Vigente desde: 25/03/1998
As ajudas previstas neste Regulamento têm por objectivo apoiar o investimento em estruturas de transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/1998