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Artigo 2.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 02/10/2014
O Regulamento aprovado pela presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 1 de outubro de 2014.
Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca, de que são beneficiários os armadores e pescadores de embarcações licenciadas para as artes de cerco abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca - Pequenos Pelágicos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Armador», o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação;
b) «Pescador», o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua atividade profissional a bordo da mesma e seja residente no território comunitário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2014