1 - A paragem é realizada após a entrada em vigor do presente diploma e inicia-se obrigatoriamente até 15 de outubro de 2014, inclusive, decorrendo por um período mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias seguidos, conforme definido na candidatura.
2 - A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem, sendo os dias efetivos de paragem comprovados por declaração da Capitania com indicação das datas de início e fim da mesma.