Compete ao IVV, I. P.:
a) Exercer as funções de autoridade competente central, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;
b) Divulgar através da página electrónica com o endereço www.ivv.min-agricultura.pt o manual a que se refere o artigo 9.º, a lista actualizada dos organismos de controlo a que se refere o artigo 11.º e os custos de aprovação por eles praticados, bem como a lista dos operadores aprovados de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º;
c) Divulgar anualmente os dados relativos à aprovação e controlo;
d) Promover a inspecção das actividades dos organismos referidos no artigo 11.º