Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºDivulgação do fecho da pesca dirigida

Vigente desde: 22/01/2013
1 -Para efeito do previsto no n.º 1 do artigo anterior, a data do fecho de pesca é comunicada pela Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos aos departamentos dos Governos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e divulgada no sítio da internet da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 -A Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e os departamentos regionais competentes divulgam igualmente o fecho da pesca pelas respetivas associações e organismos responsáveis pela primeira venda de pescado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2013