O artigo 7.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.ºConta definitiva1 -...2 -...3 -A conta é finalizada sempre que:a)Nos processos de insolvência não existe qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;b)Nos processos de execução em que o agente de execução não é oficial de justiça nada exista para contar; ec)Nos processos em que o responsável pelas custas tem apoio judiciário esse apoio seja numa modalidade que o dispense do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.4 -Sempre que a conta seja finalizada nos termos do número anterior, dão-se por concluídos todos os procedimentos, devendo a secretaria apenas documentar no processo a verificação dos pressupostos do presente artigo.5 -(Anterior n.º 3.)