1 -O disposto na presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
2 -O montante da taxa que resulte da aplicação das regras constantes no artigo anterior não pode ser superior ao montante constante de liquidação anterior à data da publicação da presente portaria.
3 -No caso de divergência de valores, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso ou a compensação pela diferença paga em excesso, sem prejuízo da regularização oficiosa da liquidação.