Os requerentes ou titulares que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, manifestem interesse na realização de exame num pedido pendente ou num modelo de utilidade que tenha sido concedido sem exame à data da entrada em vigor daquele diploma devem proceder ao pagamento de uma taxa de exame conforme valor indicado na tabela de taxas em anexo.
1 -As taxas constantes das tabelas anexas são atualizadas anualmente, no dia 1 de julho de cada ano, sempre que nesse ano não tenha sido aprovada outra alteração das taxas mencionadas no artigo 1.º, em função da evolução do índice anual de preços ao consumidor (excluindo habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disponibiliza a atualização das tabelas de taxas no seu sítio na Internet e através da afixação em locais de fácil acesso por parte dos utentes dos serviços ou de outros meios julgados convenientes.
É revogada a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 1254/2009, de 14 de setembro, 479/2010, de 12 de julho, e 176/2012, de 31 de maio.