Os requerentes ou titulares que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, manifestem interesse na realização de exame num pedido pendente ou num modelo de utilidade que tenha sido concedido sem exame à data da entrada em vigor daquele diploma devem proceder ao pagamento de uma taxa de exame conforme valor indicado na tabela de taxas em anexo.
Artigo 2.º — Taxas transitórias
Vigente desde: 04/07/2019
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Em vigor desde 04/07/2019