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Artigo 11.ºPagamento em caso de inexistência de meios electrónicos

RevogadoVigente desde: 01/09/2013
1 -Os valores devidos nos termos do n.º 10 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais são receita exclusiva da entidade consultada e o valor que a esta for devido é pago directamente a esta pelo agente de execução.
2 -O agente de execução, na notificação de penhora, deve fazer constar se, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, por força da natureza do exequente, há ou não lugar ao pagamento.
3 -O agente de execução só deve efectuar o pagamento e emitir o comprovativo legal de entrega após cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2013

Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)