Artigo 21.º
Reclamações
Redação registada como em vigor em 03/07/2012.
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1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao reitor.
2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.
3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção.
5 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão de reclamações é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.