Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/10/2020
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Beneficiários e destinatários dos apoios
1 -São beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento os armadores das embarcações que estejam licenciadas, em 2020, para palangre, arrasto de vara, ganchorra e ou outras artes, designadas polivalentes.
2 -Têm, ainda, acesso aos apoios previstos no presente regulamento os pescadores que trabalhem a bordo das embarcações a que alude o número anterior.
Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 -Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 -(Anterior n.º 1.)
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)(Revogada.)
3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de paragem que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 10 dias úteis contados da data do início da paragem, exceto quando a paragem já teve início antes da data da entrada em vigor da presente alteração, em que o prazo de 10 dias úteis é contado desde a data da entrada em vigor da presente alteração.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Quando as paragens resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de paragem previsto no n.º 1, nem a duração mínima prevista no n.º 3, nem as condições previstas na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante.
2 - [...]
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de paragem já iniciada que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 20 dias úteis contados da data da entrada em vigor da presente alteração.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
2 - [...]»

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2020

Declaração de Retificação n.º 40/2020 - 1.ª Série(15/10/2020)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 25/08/2020 a 14/10/2020

Comparar com a versão em vigor