Artigo 11.º
Direitos do estagiário
Redação registada como em vigor em 18/06/2013.
Esta redação foi substituída em 24/07/2014. Ver a versão consolidada
1 - O estagiário tem direito a:
a) Bolsa de estágio mensal;
b) Refeição ou subsídio de alimentação;
c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de pessoa com deficiência e incapacidade com problemas de mobilidade a apreciar pelo IEFP;
d) Seguro de acidentes de trabalho.
2 - No caso de estágios com duração igual ou superior a 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando a data de fim do estágio.
3 - O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º.
4 - No caso de suspensão referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do n.º 2.
5 - Nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e nas situações de suspensão previstas no artigo 7.º não são devidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
6 - O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da responsabilidade da entidade promotora.