Artigo 11.º
Direitos do estagiário
Redação registada como em vigor em 27/08/2020.
Esta redação foi substituída em 15/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O estagiário tem direito a:
- a)Bolsa mensal de estágio;
- b)Refeição ou subsídio de refeição;
- c)Transporte ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º;
- d)Seguro de acidentes de trabalho.
- 2 -Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.
- 3 -O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
- 4 -O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.
- 5 -Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos na situação de dispensa prevista no n.º 2, nem na situação de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º
- 6 -O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.