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Artigo 14.ºTransporte

RevogadoVersão 3Vigente desde: 12/12/2022
1 -Os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior, têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
2 -Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os destinatários referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 12/12/2022

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/06/2021 a 11/12/2022

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/08/2020 a 13/06/2021