Artigo 20.º
Regime especial de projetos de interesse estratégico
Redação registada como em vigor em 27/08/2020.
Esta redação foi substituída em 15/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Beneficia do regime especial de projetos de interesse estratégico o estágio desenvolvido:
- a)No âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia ou de determinada região não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º
- b)No âmbito de projetos submetidos a candidatura por entidades promotoras que sejam Centros Tecnológicos, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, ou outros centros de interface tecnológico acreditados, desde que apresentados conjuntamente com empresas, sendo a partilha de responsabilidades relativas ao estágio fixada em sede do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como os projetos no âmbito das operações no domínio da competitividade e internacionalização do sistema de incentivos às empresas, assim reconhecidos, a título excecional, independentemente do seu custo total elegível, nos termos da regulamentação aplicável ao cofinanciamento por fundos comunitários.