Artigo 26.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 27/08/2020.
Esta redação foi substituída em 15/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149-B/2014, de 24 de julho, da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março, e da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, regem-se pelas mesmas até ao final dos respetivos processos.
- 2 -O disposto no artigo 17.º é aplicável às entidades promotoras de projetos aprovados ao abrigo das Portarias referidas no número anterior.
- 3 -As remissões legais ou regulamentares efetuadas para as portarias referidas no n.º 1, no âmbito do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho, e da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.
- 4 -Para efeitos de análise e decisão das candidaturas aprovadas ao abrigo da presente portaria até 30 de junho de 2021:
- a)Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, são ainda destinatários da medida Estágios ATIVAR.PT:
- i)Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 35 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
- ii)Pessoas com idade superior a 35 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há pelo menos seis meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;
- iii)Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de seis meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ.
- b)O prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º é de 12 meses.
- c)O pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:
- i)O primeiro pagamento, correspondente a 40 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., é pago sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
- ii)O segundo pagamento, correspondente a 40 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., é pago sob a forma de reembolso a partir do mês seguinte a ter sido atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio;
- iii)O terceiro pagamento é efetuado aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade.
- d)Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 15.º, o custo com a bolsa de estágio é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 75 % do respetivo valor.
- e)O prémio ao emprego previsto no artigo 17.º tem valor equivalente a três vezes a retribuição base mensal prevista no contrato de trabalho, até ao limite de sete vezes o valor do IAS;
- f)É aplicável, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego, o disposto no ponto 3 do Despacho n.º 7846/2020, de 11 de agosto.
- a)Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, são ainda destinatários da medida Estágios ATIVAR.PT:
- 5 -Os projetos de estágio realizados ao abrigo das Portarias referidas no n.º 1 que se encontrem em execução à data de entrada em vigor da presente portaria e cuja duração total aprovada cesse até 31 de dezembro de 2020 podem ser prorrogados por três meses adicionais, mediante requerimento a apresentar junto do IEFP, I. P., pela entidade promotora.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, aos projetos de estágio que sejam prorrogados, aplicam-se as regras aplicáveis aos termos da sua aprovação.