Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºContrato de estágio

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/12/2022
1 - Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao estagiário durante a vigência do contrato de estágio o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
3 - A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de oito dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:
a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
b) Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.
4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no presente artigo e no contrato.
5 - O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu termo;
b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) O estagiário atinja o número de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
d) O estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;
e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3.
6 - Quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e o plano de estágio já foram atingidos, a conclusão do estágio e a respetiva certificação pode ser antecipada, mediante acordo escrito entre as partes, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham decorrido, pelo menos, três meses de duração efetiva do estágio;
b) Exista acordo escrito entre a entidade promotora e o estagiário quanto à aquisição das competências necessárias para a integração do estagiário na entidade;
c) Conste do acordo escrito a intenção de celebração e a data de início efetivo de contrato de trabalho sem termo, entre as partes ou entre o estagiário e entidade do mesmo grupo empresarial da entidade promotora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, nos termos previstos no artigo 103.º do Código do Trabalho.
7 - Nos casos em que não se concretize a celebração de contrato de trabalho nos termos do número anterior, exceto se por vontade do estagiário, é aplicável à entidade promotora o impedimento previsto no n.º 6 do artigo 21.º
8 - Nas situações previstas no número anterior, o estagiário pode integrar um novo estágio noutra entidade, não se aplicando o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
9 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º define os termos em que os destinatários podem integrar outro projeto de estágio, nas situações de cessação antecipada do estágio.
10 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, pode considerar-se como data de aferição dos requisitos de elegibilidade do candidato para o novo estágio a data relevante para efeitos de integração no estágio inicial.
11 - Em caso de cessação do contrato de estágio nos primeiros 30 dias de execução do projeto, o estagiário pode ser substituído, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/12/2022

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/08/2020 a 11/12/2022