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Artigo 16.ºExclusão e notificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2015
1 -Nos três dias úteis seguintes à conclusão do procedimento concursal previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 -A notificação dos candidatos é efectuada por uma das seguintes formas:
a)Mensagem de correio electrónico, com recibo de entrega da notificação;
b)Ofício registado;
c)Notificação pessoal;
d)Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e da disponibilização na sua página electrónica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2015

Portaria n.º 229-A/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/05/2011 a 02/08/2015

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