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Artigo 21.ºProva prática

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2013
1 -A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do candidato para resolver problemas e atuar, assim como reagir, em situações do âmbito da respetiva área profissional de especialidade, com a apresentação e discussão de um plano de gestão clínica do serviço ou unidade da área de especialização à qual concorre, tendo em vista a maximização da eficiência, a melhoria contínua da qualidade, metas e objetivos a alcançar e a forma de seguimento e avaliação de resultados.
2 -A prova prática apenas tem lugar no âmbito dos procedimentos de recrutamento para a categoria de assistente graduado sénior, uma vez que, para as categorias de assistente e de assistente graduado, os objetivos que se pretendem alcançar com a realização desta prova já se encontram acautelados, respetivamente, pela avaliação final do internato médico e pela avaliação final da prova de habilitação ao grau de consultor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2013

Portaria n.º 355/2013 - 1.ª Série(10/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/05/2011 a 09/12/2013

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