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Artigo 20.ºMeios complementares de diagnóstico e terapêutica

Vigente desde: 11/07/2017
1 -O registo dos procedimentos de Patologia Clínica previstos nas Tabelas de Bioquímica, de Hematologia, de Imunologia e de Microbiologia, constante do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, deve cumprir, simultaneamente, a codificação da presente portaria, para efeitos de faturação e estatística, e a codificação do Catálogo Português de Análises de Laboratório, para efeitos clínicos, quando aplicável.
2 -A faturação dos procedimentos que constam no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, só pode efetuar-se com recurso a tabelas de outras especialidades se a tabela da própria especialidade não incluir o código necessário.
3 -Salvo indicação em contrário, os preços que constam do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, são por sessão.
4 -Os produtos referidos como não incluídos nos preços dos procedimentos são adicionalmente faturáveis pelo seu custo.
5 -Os códigos 35200 e 35205 da tabela de Obstetrícia e 62500 e 62505 da tabela de Nefrologia do Anexo IV são referentes a procedimentos com preço compreensivo, pelo que não é possível a faturação adicional de qualquer exame ou tratamento.
6 -Cada exame só é considerado completo se contiver interpretação e relatório.
7 -No registo de exames realizados nas instalações do hospital mas efetuados por uma entidade externa, com quem o hospital celebrou um contrato, deve observar-se o seguinte:
a)A produção realizada, pela entidade externa, para o hospital, deve ser registada como aquisição de exames ao exterior;
b)A produção realizada, pela entidade externa, para outras instituições, não deve ser registada pelo hospital.

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Em vigor desde 11/07/2017