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Artigo 7.ºTransferência de Doentes

Vigente desde: 11/07/2017
1 -As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais devem ser faturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes.
2 -Na transferência de doentes internados para outros hospitais, por inexistência de recursos, o hospital que transfere deve faturar o preço correspondente ao episódio de internamento até à transferência de acordo com os artigos anteriores, não podendo exceder, no entanto, 50 % do preço do respetivo GDH.
3 -O hospital que trata o doente transferido fatura o preço do respetivo GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
4 -Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância, o hospital que transfere deve faturar o custo do respetivo transporte.
5 -Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelo pagamento dos cuidados prestados podem pedir a transferência do doente para unidade de saúde fora do SNS, mediante o pagamento do preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos previstos no presente artigo.
6 -O disposto nos números anteriores é regulamentado por Circular Normativa da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2017