Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Redação registada como em vigor em 07/09/2018.
Esta redação foi substituída em 08/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -São abrangidas pela presente portaria as entidades privadas ou sociais com convenções estabelecidas no âmbito do SIGIC e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo das regras constantes dos respetivos contratos-programa.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, é igualmente aplicável o disposto no artigo 5.º do presente regulamento, às equipas que intervêm em situações de comprovada necessidade para assegurar o acesso dos utentes do SNS, a cuidados de saúde prestados em tempo útil e de forma adequada, nomeadamente em situações de urgência médico-cirúrgica.
- 3 -A autorização para que determinada instituição do SNS aplique o referido no número anterior é precedida de proposta fundamentada do seu órgão máximo de gestão, devendo para tal comprovar a necessidade de intervenção, bem como evidenciar que as soluções de gestão inviabilizam a constituição das equipas para intervir nas situações tipificadas e que foram esgotadas as possibilidades técnicas e clinicamente possíveis de articulação com outras instituições de saúde da mesma região.
- 4 -Fica o órgão máximo de gestão da instituição do SNS obrigado a remeter trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde, um relatório com a identificação e fundamentação das ocorrências a que se referem os números anteriores do presente artigo e, bem assim, a apresentar propostas concretas tendentes a reduzir as situações potenciadoras de recurso ao previsto no presente artigo, exceto quando se trate de deliberações superiores.
- 5 -As equipas previstas no n.º 2 do artigo 1.º têm de estar diretamente relacionadas com a realização da produção considerada adicional interna.
- 6 -Quando existam assimetrias na disponibilidade de recursos para a constituição das equipas, a produção adicional interna poderá ser efetuada com apenas alguns elementos afetos à equipa, fora dos seus horários de trabalho.
- 7 -O número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão da instituição ou serviço do SNS, na qual se demonstre que a carência de tais profissionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.
- 8 -Cabe ao diretor do serviço responsável pela validação do plano terapêutico definir, no âmbito do enquadramento estabelecido pelo Conselho de Administração (CA), para cada episódio no momento do agendamento da atividade se se trata de produção base ou adicional interna.
- 9 -Cabe ao CA da instituição estabelecer um regulamento que indique a atividade passível de efetuar em produção adicional interna e estabelecer as normas que devem ser prosseguidas.