Artigo 4.º
Preço
Redação registada como em vigor em 11/07/2017.
Esta redação foi substituída em 08/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de pagamento de prestações de saúde classificável em GDH aplica-se o agrupador de GDH All Patient Refined DRG, versão 31.0, que corresponde à versão ICD10CM/PCS.
- 2 -Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com a ICD10CM/PCS, na versão em vigor, conforme o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
- 3 -Concorrem para o apuramento dos GDH referidos no número anterior apenas os códigos de ICD de diagnóstico presentes à data de admissão aos tratamentos e relevantes para os cuidados a prestar.
- 4 -O preço a pagar pela produção classificável em GDH, relativo a produção adicional, corresponde aos preços estabelecidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante se trate de atividade adicional desenvolvida em internamento ou em ambulatório.
- 5 -No caso de tratamentos cirúrgicos, só concorrem para o apuramento dos GDH os procedimentos relativos à cirurgia relacionados com os diagnósticos previstos no número anterior, pelo que eventuais procedimentos acessórios destinados à resolução de complicações que ocorram na cirurgia, ou em data posterior, não são considerados para este efeito.
- 6 -O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos, no regulamento aprovado pelo CA, do valor definido para:
- a)As primeiras consultas referidas no Artigo 15.º do Anexo I.
- b)Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III.
- c)Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela I do anexo III, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do Artigo 2.º
- d)Os MCDT identificados na coluna «produção adicional interna» do Anexo IV à presente portaria.
- 7 -Ao valor a pagar pela produção adicional são deduzidas penalizações por eventuais não conformidades, calculadas nos termos do artigo 11.º deste anexo.
- 8 -No caso da produção adicional interna, as deduções ao pagamento à equipa estão dependentes da determinação por parte do órgão máximo da instituição da responsabilidade direta desta, nas não conformidades subjacentes.