1 - Para efeitos da presente portaria a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:
a) 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS, no caso de contrato sem termo;
b) 4 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.
2 - É majorado em 10 % o apoio financeiro previsto no número anterior relativo à contratação dos desempregados referidos nas alíneas b) a i), l) e m) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 6.º, bem como, no caso de contratação sem termo, dos desempregados referidos no n.º 3 e na alínea j) do n.º 4 do artigo 6.º e dos desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.
3 - No caso de contratação sem termo, no âmbito da mesma candidatura, de desempregado previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e de desempregado inscrito há pelo menos 12 meses consecutivos, a majoração prevista no número anterior é de 30 %.
4 - É majorado em 25 % o apoio financeiro referido no n.º 1, relativo a posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
5 - Para efeitos da presente medida, é ainda majorado, nos termos definidos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, o apoio financeiro referido no n.º 1 relativo à contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.
6 - As majorações previstas nos números anteriores são cumuláveis entre si.
7 - Podem ainda ser fixadas, em regulamentação própria, outras majorações dos apoios previstos na presente portaria.
8 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.
9 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença, por motivo de gozo de licença parental ou em situação de crise empresarial, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:
a) No trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;
b) No final da duração inicial do contrato a termo certo não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
10 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.