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Artigo 7.ºRequisitos dos contratos de trabalho

RevogadoVigente desde: 02/02/2024
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho:
a) Celebrados sem termo;
b) Celebrados a termo certo, desde que com duração inicial igual ou superior a 12 meses.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior pressupõe a observância do disposto no artigo 140.º do Código do Trabalho e só se aplica nas seguintes situações:
a) Contratação dos desempregados referidos nas alíneas b), c), g) a j), l) e m) do n.º 4 do artigo anterior;
b) Contratação dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;
c) Desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.
3 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo nas situações previstas na alínea n) do n.º 4 do artigo anterior.

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