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Artigo 9.ºManutenção do contrato e do nível de emprego

RevogadoVigente desde: 02/02/2024
1 - A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro desde o início da vigência do contrato apoiado e durante pelo menos:
a) 24 meses, no caso de contrato sem termo;
b) Duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.
2 - Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior ao que resulta da aplicação do disposto no artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.
4 - A manutenção do nível de emprego é verificada:
a) Semestralmente, no caso de contrato sem termo, até ao final do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1;
b) Semestralmente e no final do período de duração do contrato, no caso de contrato a termo certo.
5 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data em que tenha ocorrido a descida.
6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., a ocorrência das situações previstas no n.º 3 no prazo de 10 dias úteis.

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