1 - Na 1.ª fase do concurso, podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/ciclo de estudos de ensino superior politécnico, até um máximo de 30 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:
a) Cursos artísticos especializados, cursos profissionais do ensino secundário e cursos do ensino vocacional previstos nos Decretos-Leis n.os 139/2012, de 5 de julho, e 55/2018, de 6 de julho, ambos na sua redação atual;
b) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados e cursos profissionais do ensino secundário previstos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro;
c) Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de 10 de março, com equivalência ao 12.º ano;
d) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 338/85, de 21 de agosto, 436/88, de 23 de novembro, e 205/96, de 25 de outubro, com equivalência ao 12.º ano;
e) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de outubro, com equivalência ao 12.º ano;
f) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico previstos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto;
g) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;
h) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano;
i) Cursos com planos próprios previstos nos Decretos-Leis n.os 139/2012, de 5 de julho, e 55/2018, de 6 de julho, ambos na sua redação atual;
j) Os demais cursos previstos no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com equivalência ao 12.º ano.
2 - Os pares instituição/ciclo de estudos a que se aplicam as preferências habilitacionais a que se refere o número anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior e publicados no sítio da Internet da DGES.
3 - Caso os candidatos sejam titulares de mais de um curso de ensino secundário que faculte preferência habilitacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES 2025 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º
4 - Os candidatos que beneficiam das preferências habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/ciclo de estudos delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.