1 - Para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de estudos;
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de estudos a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
c) Ter satisfeito os pré-requisitos, quando estes tiverem sido fixados para ingresso nesse par instituição/ciclo de estudos;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
2 - As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.