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Artigo 5.ºCaução provisória

Vigente desde: 25/02/2008
1 -Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução no valor de (euro) 750 000.
2 -A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem do ICP-ANACOM, em qualquer dos casos devidamente documentados.
3 -A caução pode ser levantada pelos concorrentes logo após o termo do prazo da entrega das candidaturas, caso não tenha sido apresentada proposta ou esta não tenha sido admitida, ou ainda em caso de não atribuição dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição no termo do concurso.
4 -Nos casos de exclusão das candidaturas previstas no n.º 4 do artigo 12.º a caução provisória é perdida a favor do ICP-ANACOM.
5 -Para os efeitos do disposto no n.º 3, o ICP-ANACOM deve promover, nos 10 dias úteis subsequentes, as necessárias diligências.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2008