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Artigo 17.ºEstabelecimentos de adaptação e reparação de veículos movidos a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
1 -A mera comunicação prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º deve ser realizada no «Balcão do Empreendedor» e dirigida ao IMT, I.P., à Direção-Geral das Atividades Económicas e à Câmara Municipal territorialmente competente.
2 -Até à disponibilização, no «Balcão do Empreendedor», do procedimento referido no número anterior a mera comunicação prévia pode realizar-se por qualquer meio legalmente admissível junto dos serviços do IMT, I.P., que dará dela conhecimento à Direção-Geral das Atividades Económicas e à Câmara Municipal territorialmente competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)