1 -A mera comunicação prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º deve ser realizada no «Balcão do Empreendedor» e dirigida ao IMT, I.P., à Direção-Geral das Atividades Económicas e à Câmara Municipal territorialmente competente.
2 -Até à disponibilização, no «Balcão do Empreendedor», do procedimento referido no número anterior a mera comunicação prévia pode realizar-se por qualquer meio legalmente admissível junto dos serviços do IMT, I.P., que dará dela conhecimento à Direção-Geral das Atividades Económicas e à Câmara Municipal territorialmente competente.