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Artigo 19.ºVeículos alimentados a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito aprovados ao abrigo do regime anterior

Vigente desde: 25/06/2013
1 -Os veículos que já utilizem sistemas de alimentação a GPL ou GN, aprovados em inspeção técnica extraordinária ao abrigo do regime anterior ao presente diploma e que já cumpram o estabelecido, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, podem ser apresentados a nova inspeção técnica extraordinária, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
2 -Os veículos que já utilizem sistemas de alimentação a GPL ou GN, aprovados em inspeção técnica extraordinária ao abrigo do regime anterior ao presente diploma, que não sejam sujeitos a nova inspeção técnica extraordinária, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, podem manter-se em circulação.
3 -Os veículos a que se refere o número anterior estão no entanto sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, para efeitos de estacionamento em parques de estacionamento fechados, e ao cumprimento dos requisitos estatuídos nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, para efeitos da sua identificação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2013