1 - Nos sete dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, a comissão eleitoral verifica a regularidade processual de cada candidatura, a elegibilidade dos membros das mesmas e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
2 - Verificando-se a existência de irregularidades processuais sanáveis, a comissão eleitoral notifica o mandatário, por correio eletrónico, para as suprir no prazo de três dias.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, a comissão eleitoral, no prazo de até dois dias, procede à admissão das candidaturas que se encontrem em conformidade com os requisitos definidos no artigo 8.º
4 - São insanáveis e motivo de recusa da candidatura a inobservância dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, a apresentação fora do prazo ou o não suprimento das irregularidades, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5 - As candidaturas que não forem admitidas são de imediato notificadas com indicação dos fundamentos da recusa, podendo, no prazo de dois dias, reclamar da decisão para a comissão eleitoral que decide, sem recurso, em igual prazo.
6 - Decididas as reclamações, a cada candidatura admitida é atribuída uma letra identificadora, por sorteio a realizar em reunião da comissão eleitoral, e o presidente da comissão eleitoral promulga a relação final de listas admitidas.