1 - A campanha eleitoral decorre entre a data de promulgação das listas e as zero horas da véspera do ato eleitoral, não podendo ter duração inferior a 15 dias, nem superior a 30 dias a fixar pela comissão eleitoral.
2 - O mandatário de lista admitida pode solicitar à comissão eleitoral a divulgação aos beneficiários de duas comunicações relativas à sua candidatura, sendo a divulgação efetuada no sítio eletrónico institucional da ADSE, I. P., e pelos meios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º
3 - Os pedidos de divulgação referidos no número anterior devem ser apresentados com antecedência mínima de dois dias, não havendo lugar a qualquer divulgação após o início da votação eletrónica.
4 - Durante a campanha eleitoral, as listas podem ainda divulgar os seus programas e propostas junto dos beneficiários, em estreita coordenação com a direção dos organismos e serviços, designadamente através de:
a) Afixação de propaganda nos locais de trabalho e nas instalações dos Serviços Sociais da Administração Pública, nos locais de estilo existentes;
b) Realização de reuniões nos locais de trabalho, seja presencialmente, seja por via eletrónica, que não causem perturbações ao normal funcionamento da(s) entidade(s).
5 - Todas as ações de campanha e propaganda ou de apelo ao voto terminam às zero horas da véspera das eleições em urna.