1 - Sem prejuízo da remessa, prevista na alínea b) do n.º 2.º do artigo 11.º, o impresso próprio para permitir que o beneficiário manifeste a sua vontade de votar por correspondência pode ser obtido no site da ADSE, I. P.
2 - O beneficiário eleitor que pretenda votar por correspondência deve enviar o impresso referido no número anterior para o apartado da ADSE, I. P., criado para o feito, já inscrito no impresso e dirigido à comissão eleitoral, devidamente preenchido e assinado, de modo a ser rececionado até 15 dias antes da data marcada para as eleições, sob pena de não poder exercer o direito de voto por esta via, sendo este o único responsável por qualquer atraso.
3 - Sendo o impresso referido no n.º 1 rececionado fora do prazo referido no número anterior, esse facto será comunicado ao beneficiário, por escrito, até dois dias após a receção, com a indicação da não admissão à votação por correspondência, com indicação dos locais de voto e dos meios alternativos de votação.
4 - Face à expressa solicitação do beneficiário eleitor, são remetidos para o seu respetivo domicílio até 12 dias antes da data marcada para as eleições o boletim de voto em papel e dois sobrescritos, bem como cópia dos programas eleitorais.
5 - O voto é dobrado em quatro e encerrado em sobrescrito branco, não transparente, sem qualquer dizer exterior.
6 - O sobrescrito referido no número anterior é por sua vez encerrado em outro sobrescrito, no qual se inclui ainda carta com o nome e número do beneficiário, com a assinatura reconhecida nos termos legais ou autenticada com selo branco da entidade onde presta serviço.
7 - O sobrescrito exterior é um RST e está endereçado ao presidente da comissão eleitoral da ADSE, I. P., e é remetido por correio para a sede da ADSE, I. P., em Lisboa, devendo ser recebido até ao dia anterior ao da eleição.
8 - São anulados os votos por correspondência que não observem as formalidades referidas nos n.os 5, 6 e 7 anteriores.
9 - Declarada aberta a votação presencial, o presidente da secção de voto n.º 1 da sede da ADSE, I. P., em Lisboa, dá início, de imediato, ao processo de abertura do sobrescrito exterior, sendo anunciado em voz alta o nome do votante, a fim de permitir que se proceda à correspondente descarga no caderno eleitoral eletrónico.
10 - Confirmada a capacidade eleitoral, é aberto o subscrito interior branco, sendo o voto extraído e depositado na urna.