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Artigo 7.ºServiço de atendimento

Vigente desde: 03/03/2006
1 -O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
2 -A coordenação do serviço de atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2006