As entidades formadoras que desenvolvem ações de formação ao abrigo do presente Programa devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação ministradas, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do SIGO.
Artigo 12.º — Registo da informação
Vigente desde: 06/01/2023
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Em vigor desde 06/01/2023