1 - O valor da renda vitalícia referida no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, é calculado considerando o montante do capital acumulado, a esperança de vida resultante das tábuas de mortalidade e as condições de mercado em vigor.
2 - A taxa de actualização anual do complemento é fixada no momento da conversão do capital em renda, não sendo inferior ao valor objectivo para a taxa de inflação definido para o Banco Central Europeu.