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Artigo 9.ºUtilização de derivados, operações de reporte e empréstimo de valores

Vigente desde: 29/02/2008
1 - O fundo poderá utilizar instrumentos financeiros derivados, operações de reporte e empréstimos de valores, com os seguintes objectivos:
a) Proceder à cobertura do risco financeiro do fundo;
b) Proceder a uma adequada gestão do seu património.
2 - Entende-se por risco financeiro, designadamente, o seguinte:
a) Risco de variação de preços dos activos que compõem a carteira, sejam eles acções, obrigações ou outros activos;
b) Risco de variação das taxas de juro de curto ou de longo prazo, que se traduz em risco de reinvestimento dos fundos em cada momento aplicados;
c) Risco de crédito, que decorre do risco de incumprimento por parte das empresas emitentes das respectivas obrigações ou do risco de descida das cotações pelo efeito de degradação da qualidade de crédito;
d) Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas para euros.
3 - Entende-se por adequada gestão do património a gestão global e dinâmica dos riscos do fundo, podendo nesse quadro verificar-se a réplica sem alavancagem de activos financeiros, dentro dos limites da política de investimento definida.
4 - O fundo poderá recorrer a operações de reporte e empréstimo de valores, nos termos da política de investimento, com o objectivo de incrementar a rentabilidade da carteira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/02/2008