A entidade patronal pode, quando o interesse da associação o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
Artigo 11.º — Prestação de serviços não compreendidos no objecto do contrato
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985