1 - A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido escrito deste, licenças sem retribuição por períodos até 1 ano, prorrogáveis.
2 - O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
4 - O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.
5 - Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, nos termos previstos para o contrato a prazo.