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Artigo 44.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 17/04/1985
1 -O presente Estatuto começa a produzir efeitos a partir do início de vigência da portaria que o aprovou.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as regras relativas a acessos e carreiras profissionais previstos no anexo I, que só começarão a produzir efeitos a partir do primeiro dia do segundo ano da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/1985