1 - As operações devem ser executadas de acordo com o calendário previsto no plano de ação aprovado.
2 - A execução das operações é comprovada através da apresentação dos relatórios anuais de progresso, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria.
3 - A conclusão da execução física e financeira das operações ocorre com a entrega do relatório final de execução previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria.
4 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.