Artigo 8.º
Regime de acesso
Redação registada como em vigor em 15/10/2019.
Esta redação foi substituída em 16/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O período de candidatura é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no seu portal eletrónico, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
- 2 -A candidatura aos apoios previstos na presente medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P.
- 3 -A candidatura deve ser apresentada no prazo máximo de 60 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -No caso de contrato de trabalho iniciado em data anterior à da publicação da presente portaria, a candidatura deve ser apresentada nos 90 dias subsequentes à data de abertura de candidaturas.
- 5 -Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;
- b)Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.
- 6 -O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação.
- 7 -Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:
- a)Termo de aceitação da decisão de aprovação e comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;
- b)Comprovativos das despesas já efetuadas com as viagens do destinatário e dos restantes membros do agregado familiar;
- c)Comprovativos das despesas já efetuadas com o transporte de bens;
- d)Comprovativos das despesas já efetuadas com o reconhecimento de qualificações.
- 8 -A falta de envio dos documentos previstos no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.