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Artigo 12.ºSeleção das candidaturas

Vigente desde: 06/04/2021
1 -As candidaturas obtêm uma pontuação final (PF) de 100 pontos quando preencham as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º, sendo pontuadas com 0 pontos quando não cumpram algum desses requisitos.
2 -São excluídas as candidaturas que não obtenham uma pontuação final de 100 pontos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/04/2021