Podem apresentar candidaturas ao presente regime de apoio as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, reconhecidas, em conformidade com os artigos 14.º e 16.º do Regulamento da Organização Comum dos Mercados.
Artigo 6.º — Tipologia de beneficiários
Vigente desde: 04/08/2016
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Em vigor desde 04/08/2016