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Artigo 6.ºTipologia de beneficiários

Vigente desde: 04/08/2016
Podem apresentar candidaturas ao presente regime de apoio as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, reconhecidas, em conformidade com os artigos 14.º e 16.º do Regulamento da Organização Comum dos Mercados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2016